A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais
e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º,
da CLT,
no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a
ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está
prevista em texto legal.
Decorridos dois meses da morte do
trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento
com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo
de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial
que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do
contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus
assentamentos funcionais o nome da atual companheira. Esclareceu também
que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os
relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade
para habilitação ao recebimento da quantia devida.
Em análise do recurso do espólio
do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a
sentença da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado indevida a
incidência de multa, à justificativa de que a existência de filhos do primeiro
casamento refletia a controvérsia existente. Para o Regional, independentemente
de dúvida quanto ao destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a empresa
descumpriu os prazos estabelecidos para que o empregador quite as verbas
rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT).
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST, insistindo na
razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Ao apreciar o recurso de revista,
o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o
entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao
estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e
impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura
do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença,
isentando a empresa da multa.
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