A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais
e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º,
da CLT,
no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a
ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está
prevista em texto legal.
Decorridos dois meses da morte do
trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento
com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo
de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial
que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do
contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus
assentamentos funcionais o nome da atual companheira. Esclareceu também
que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os
relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade
para habilitação ao recebimento da quantia devida.