terça-feira, 31 de janeiro de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - ISENÇÃO - OPTANTES SIMPLES NACIONAL

A Contribuição Sindical é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo prestação compulsória, de natureza tributária, e sendo devida por todos aqueles que pertençam a uma categoria econômica, admitindo trabalhadores como empregados (CLT, arts. 579 e 580, III), independentemente de serem ou não filiados a um sindicato.

Micro e Pequena Empresa

A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, diante do que estabelece o Estatuto do Simples Nacional.

Segundo a Lei Complementar nº 123/06, no art. 13, parágrafo 3º, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) já editaram normativos ratificando esse fundamento:

Resolução CGSN nº 94/11 - Art. 5º (...) § 3º - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das:

- contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123/06;

- contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (destaques acrescidos)

 Solução de Consulta RFB nº 382, de 29 de outubro de 2007:

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 3º. (destaques acrescidos)

Há outro fundamento jurídico, a saber, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.033 (3).

Trata-se de julgamento no qual se definiu a constitucionalidade da isenção da contribuição sindical patronal concedida aos optantes pelo Simples Nacional. Vale destacar que tal decisão alcança todos os optantes, independentemente de ingressarem com ação judicial, diante da eficácia “erga omnes” desse tipo de ação judicial, a ADI.

Conclusão

Diante do exposto, podemos reafirmar o entendimento consolidado de que estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes pelo Simples Nacional, e que não existe qualquer determinação legal em contrário na atualidade.

Destaca-se que alguns sindicatos tentam induzir a erro o destinatário de sua mensagem, ao interpretar e concluir não haver lei, resolução ou instrução normativa que isente do pagamento da contribuição sindical patronal a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional.

Multi-lex / Brasília/DF

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