A Contribuição Sindical é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo prestação compulsória, de natureza tributária, e sendo devida por todos aqueles que pertençam a uma categoria econômica, admitindo trabalhadores como empregados (CLT, arts. 579 e 580, III), independentemente de serem ou não filiados a um sindicato.
Micro e Pequena Empresa
A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, diante do que estabelece o Estatuto do Simples Nacional.