Se os 15 dias pago pela empresa terminar antes do término do contrato de experiência ocorrerá a Suspensão do Contrato de trabalho; após a alta médica o empregado retorna e cumpri os dias que faltam para o término do contrato de experiência.
Se os 15 dias pago pela empresa, ultrapassar o término do contrato, este é considerado cumprido, procedendo-se à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no último dia da experiência, como previsto no contrato.
Contrato de Experiência
O contrato de experiência constitui uma das modalidades de contrato de trabalho a prazo determinado, ou seja, contrato no qual o termo final (extinção) foi previamente fixado por acordo entre as partes. Nessa espécie contratual, uma vez atingido o prazo pactuado, o contrato estará totalmente cumprido.
O ponto crucial da questão é saber se o acidente do trabalho sofrido pelo empregado altera a natureza jurídica do contrato de experiência, situação em que este passaria a observar as regras de um contrato a prazo indeterminado.
Portanto, na hipótese de o empregado sofrer acidente do trabalho que determine o afastamento das atividades por mais de 15 dias, no curso da experiência, o trabalhador será encaminhado à Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento, cabendo a esta o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário.
A contar de tal data (16º dia de afastamento) o contrato de experiência será interrompido, considerando-se todo o período como de efetivo serviço.
Dessa forma, se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência.
Entretanto, se essa soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este é considerado cumprido, procedendo-se à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no último dia da experiência, como previsto no contrato.
Vale ressaltar ainda que, diante da dúvida existente, antes de adotar o posicionamento que entender mais coerente, recomenda-se que a empresa, por medida preventiva, verifique o posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego e do sindicato da categoria profissional respectiva. Lembramos que a decisão final sobre a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.
Não obstante a posição ora adotada, importa ressaltar que, embora o entendimento jurisprudencial predominante seja no mesmo sentido, isto é, que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, há decisões contrárias, esparsas, defendendo a aplicação do instituto da estabilidade aos contratos a prazo determinado, sob a alegação de que a Lei nº 8.213/1991 , ao conceder a estabilidade ao acidentado, não excepcionou qualquer forma de contrato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário